A convenção coletiva da categoria prevê a obrigatoriedade de se dar um intervalo de dez minutos para cada 50 minutos trabalhado aos empregados bancários responsáveis pela entrada de dados, ou seja, aqueles empregados que ficam alimentando sistemas bancários, desde que esses empregados estejam sujeitos a movimentos repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.
Existe então a discussão se esse dispositivo da convenção se aplicava ou não aos caixas bancários, uma vez que estes não exercem exclusivamente a atividade de entrada de dados, ou seja, não ficam somente por conta de alimentar os sistemas bancários. Uma vez que o caixa bancário também exerce funções como informações, tratar tratamento de numerário, talões de cheque, manuseio de cartão de crédito, dentre outras atividades.
Mas e caso por conta da jornada de trabalho do empregado ele não consiga gozar desse intervalo de dez minutos ou não seja autorizado pelo banco. Quais serão seus direitos?
Nesse caso, o empregado terá direito a receber esse respectivo período como hora extra. Ou seja, ele terá direito à hora normal da jornada, com o adicional de 50% durante cada intervalo de dez minutos, ou seja, dentro de uma jornada de trabalho de 6 horas ele terá direito, respectivamente, a seis intervalos de dez minutos. Caso não tenha esse intervalo, ele terá direito a 1 hora extra diária, pela não fruição do intervalo de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados.
Uma vez que a norma coletiva da categoria não traz nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a atividade seja exclusivamente de entrada de dados, ou seja, o empregado que, mesmo que não trabalhe exclusivamente com a atividade de entrada de dados, como é o exemplo do caixa, ele terá assim o direito a dez minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, desde que exerça atividades com movimentos repetitivos sobre os membros superiores ou sobre a coluna vertebral.