No dia 06 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei 14.297, sendo a primeira a assegurar objetivamente direitos aos entregadores de aplicativo em relação as empresas operadoras.
Pela nova lei as empresas passaram a ser obrigadas a contratarem em favor dos entregadores seguro, sem franquia, para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Da mesma forma, a empresa de aplicativo passa a ser obrigada a assegurar ao entregador em caso de contaminação pelo COVID-19, assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico a que se refere o § 2º deste artigo.
No que se refere a relação contratual, a empresa operadora passou a ser obrigada a informar no contrato firmado com o entregador ou no termo de registro, em quais situações ele poderá ser bloqueado, suspenso ou excluído da plataforma ou aplicativo.
Com a nova lei o operador não poderá ser compulsoriamente excluído da plataforma em caso de suspeita de ter cometido qualquer irregularidade, a partir de agora antes de qualquer medida a empresa terá que encaminhar comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando e fundamentando as razões que motivaram o bloqueio, suspensão ou exclusão da plataforma ou aplicativo.
Já as empresas fornecedoras de produtos ou serviços passaram a ser obrigadas a permitirem que o entregador utilize as instalações sanitárias do estabelecimento bem como a disponibilizarem água potável.
Caso a empresa de aplicativo de entrega ou a empresa que utiliza serviços de entrega descumpra as obrigações previstas na respectiva lei, estarão sujeitas a advertência e ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.
Embora a lei traga algumas garantias aos entregadores, especificamente durante o estado de emergência em saúde pública do COVID-19, a natureza jurídica da relação não foi taxativamente definida, logo, não são considerados empregados tão pouco possuem as características dos profissionais autônomos independentes.
No entanto, mesmo sem uma legislação específica, caso a relação entre o entregador e a empresa de aplicativo ou a empresa que utiliza serviços de entrega preencha os requisitos previstos nos Artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, caso haja onerosidade, subordinação e pessoalidade, restará comprovado o vinculo empregatício, conforme já tem decidido alguns Tribunais Trabalhistas.
Logo, o caso deverá ser analisado criteriosamente dentro das disposições previstas na Consolidação das Lei Trabalhista, por isso em caso de dúvidas um advogado deverá ser consultado.